MACAÚBAS – BA: TSE JULGA RECURSO QUE PODE CONFIRMAR A CASSAÇÃO DO MANDATO DE QUATRO VEREADORES POR SUPOSTA FRAUDE NA COTA DE GÊNERO
O Tribunal Superior Eleitoral irá julgar, o recurso especial que pode confirmar a cassação do mandato de quatro vereadores do município de Macaúbas, região sudoeste.
Os legisladores foram eleitos nas eleições municipais de 2020 pelo União Brasil, antigo Democratas, que teria fraudado a cota de gênero na composição da chapa.
O recurso foi impetrado pelos vereadores do União Brasil, após, monocraticamente, o então relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, reformar a decisão do TRE-BA, e aceitar o pedido do suplente de vereador Jonathan Alves Borges (PT).
Jonathan acusou o União, que nas eleições de 2020 elegeu quatro dos 15 integrantes da Câmara de Vereadores de Macaúbas, de ter praticado fraude na conta de gênero com o lançamento das candidaturas fictícias de Atalita Silva Sutério, Margarida dos Santos Nogueira e Maria Alves de Oliveira.
Ao analisar o caso, o Ministro Mauro Campbell Marques acolheu os argumentos e cassou os mandatos dos vereadores Ricardo de Luiz Teobaldo; Nito; Marcelo Nogueira; e Nego de Eli.
Os vereadores ingressaram com embargos de declaração apontando que as candidatas tinham idade avançada, houve reflexo da Covid-19 em suas campanhas e que elas desistiram do pleito por motivos pessoais.
O pedido foi negado pelo novo relator, ministro Raul Araújo.
Dessa forma, caberá ao plenário do Tribunal Superior Eleitoral confirmar ou não a cassação dos vereadores.
A sessão de julgamento será realizada nesta quinta-feira, 01.dez.2022, às 10h.
A presença de mulheres na política tem ganhado, nos últimos anos, um lugar privilegiado no debate público. Historicamente alijadas da vida política, as mulheres conquistaram o direito ao voto mais tardiamente do que os homens. A quantidade de mulheres no Poder Legislativo, no entanto, permanece significativamente menor em relação à de mulheres na sociedade.
Como forma de corrigir esse problema de sub-representatividade, o Brasil vem adotando, desde os anos 90, uma série de regras eleitorais que visam a aumentar a quantidade de mulheres candidatas e eleitas em eleições proporcionais, isto é, aquelas para as casas legislativas (Câmara Municipal, Assembleia Estadual e Congresso Nacional).
Histórico das Cotas de Representatividade
No Brasil, o voto feminino só foi permitido a partir de 1932. Naquele ano, por decreto do Presidente Getúlio Vargas, foi criado o Código Eleitoral Provisório, primeiro código eleitoral do país. Ele estabeleceu o direito das mulheres de votar e de serem votadas, além de instituir a Justiça Eleitoral, o voto secreto e o sistema proporcional de representação.
As reformas que estenderam o voto às mulheres tornaram, também, o voto obrigatório. Entretanto, a obrigatoriedade dos votos se dirigia apenas aos homens. Já para as mulheres, em 1932 o exercício do sufrágio era condicionado a uma série de restrições. Assim, poderiam votar somente as mulheres casadas, com autorização dos maridos, e as viúvas e solteiras que tivessem renda própria.
Em 1934, as restrições ao voto feminino foram eliminadas do Código Eleitoral, mas a obrigatoriedade do voto permaneceu como um dever exclusivamente masculino. Esse dispositivo dificultou a universalização do sufrágio e a participação feminina na vida política do país. Apenas em 1946 a obrigatoriedade do voto foi estendida às mulheres.
Décadas mais tarde, ao longo dos anos 90, entraram em vigência as primeiras leis de ação afirmartiva para mulheres em eleições proporcionais. A Lei 9.100/95 foi a primeira proposta nessa direção. De autoria de Marta Suplicy, à época deputada federal, a legislação previa que no mínimo 20% da lista de candidatos de cada partido ou coligação deveria ser preenchida por candidatas mulheres. A proposta, apelidada de “Lei das Cotas”, valia, contudo, apenas para as Câmaras Municipais:
Lei N.º 9.100, de 29 de setembro de 1995 (Diário Oficial da União de 02/10/95)
Artigo 11. Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara Municipal até cento e vinte por cento do número de lugares a preencher.
§ 1º Os partidos ou coligações poderão acrescer, ao total estabelecido no caput, candidatos em proporção que corresponda ao número de seus Deputados Federais, na forma seguinte:
I – de zero a vinte Deputados, mais vinte por cento dos lugares a preencher;
II – de vinte e um a quarenta Deputados, mais quarenta por cento;
III – de quarenta e um a sessenta Deputados, mais sessenta por cento;
IV – de sessenta e um a oitenta Deputados, mais oitenta por cento;
V – acima de oitenta Deputados, mais cem por cento.
§ 2º Para os efeitos do parágrafo anterior, tratando-se de coligação, serão somados os Deputados Federais dos partidos que a integram; se desta soma não resultar mudança de faixa, será garantido à coligação o acréscimo de dez por cento dos lugares a preencher.
§ 3º Vinte por cento, no mínimo, das vagas de cada partido ou coligação deverão ser preenchidas por candidaturas de mulheres.
§ 4º Em todos os cálculos, será sempre desprezada a fração, se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior. (grifo nosso)
A chamada Lei de Cotas resulta, em parte, de um contexto internacional mais amplo. De fato, meses antes da promulgação da Lei 9.100/95, o Brasil havia assinado a Plataforma de Ação Mundial da IV Conferência Mundial da Mulher. A resolução da Organização das Nações Unidas (ONU), naquela Conferência, recomendava ações afirmativas para acelerar a diminuição das defasagens de gênero na participação do poder político.
FONTE: Sudoeste Digital / Blog Jovane Sales