TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS BAIXA RESOLUÇÃO DETERMINANDO A ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL ENCAMINHAR TODOS OS ATOS DE PESSOAL AO TCM
RESOLUÇÃO TCM nº 1420/2020
Dispõe sobre os critérios e procedimentos acerca da remessa de documentos e informações necessárias à apreciação da legalidade para fins de controle e registro dos atos de admissão de pessoal da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Municipal.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no disposto nos arts. 14 e 91, incisos IV e V, da Constituição do Estado da Bahia e no art. 1º, IV, XXV, e art. 90 da Lei Complementar nº 06, de 6 de dezembro de 1991,
RESOLVE: CAPÍTULO I – DO ENCAMINHAMENTO DOS ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL
Seção I – Disposições Preliminares
Art. 1º. Os atos de admissão de pessoal, a qualquer título, da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Municipal, excetuadas as nomeações para cargos em comissão ou designações para funções gratificadas, deverão ser remetidos ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia – TCM/BA, para efeito de apreciação da legalidade e registro.
Seção II – Do Prazo e Meio de Remessa
Art. 2º. A remessa da documentação concernente aos atos referidos no artigo anterior deverá ser feita diretamente ao TCM/BA, pelos órgãos ou entidades, exclusivamente por meio eletrônico, através do sistema e-TCM, em formato de arquivo “PDF” que faculte acesso a pesquisas e cópias (PDF Pesquisável) no prazo de até 90 (noventa) dias da data da nomeação para cargo efetivo ou convocação para cargo temporário, contados da data da publicação do respectivo ato ou extrato no Diário Oficial do Município.