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DECRETO COVID-19 MACAÚBAS: PREFEITURA PUBLICA NOVO DECRETO REFERENTE AO LOCKDOWN EM 11.MAR.2021

by - março 11, 2021


No final da tarde do dia 11 de março de 2021 a Prefeitura de Macaúbas publicou um novo DECRETO DE Nº 201/2021, DE 11 DE MARÇO DE 2021, onde “Estabelece medidas restritivas complementares ao combate à Pandemia de COVID-19, no âmbito do Município de Macaúbas, Estado da Bahia, e dá outras providências.”

Já que o LOCKDOWN não deu certo e os casos da COVID-19 continuaram aumentando, a Prefeitura de Macaúbas publicou um novo Decreto liberando quase todos os comércios, que já estavam abertos mesmos conforme imagens vistas nas redes sociais.

Agora com essa liberação a população e o comércio precisam fazer a sua parte, as proibições continuam para alguns comércios, leiam o Decreto com cuidado, respeitem o mesmo para não ter que pagar multa ou ter seu comércio fechado definitivamente.

OS PRINCIPAIS PONTOS SÃO:

 A data do novo Decreto será: a partir das 00h00min do dia 12 de março até as 23h59min do dia 22 de março de 2021.

Art. 2º. Fica restabelecido o funcionamento de toda e qualquer atividade comercial e prestação de serviços no âmbito deste Município, observadas as medidas e restrições especificadas neste Decreto. 

Parágrafo único. Excetuam-se ao disposto no caput deste artigo, os bares e distribuidoras de bebidas alcóolicas.

Art. 3º. Fica proibida a comercialização de bebidas alcóolicas no âmbito deste Munícipio, sob pena de cassação do alvará de funcionamento e multa. Parágrafo único. A proibição disposta neste artigo aplica-se, inclusive, a mercados, supermercados, mercearias e congêneres.

§1º. Excetuam-se à limitação de horário de funcionamento estabelecida no caput deste artigo, podendo funcionar em regime de 24h (vinte e quatro horas), 07 (sete) dias por semana, os seguintes estabelecimentos:

Farmácia;

II. Postos de Combustível;

III. Estabelecimentos de Saúde Públicos e Privados;

IV. Laboratórios de análises clínicas públicos e privados;

V. Hotéis e Pousadas;

VI. Serviços de distribuição de energia, de captação, tratamento e distribuição de água e os serviços de provedores de internet;

§4º. Fica proibida a sonorização automotiva, a realização de apresentações musicais presenciais e a transmissão de eventos esportivos nos estabelecimentos comerciais, a fim de desestimular a aglomeração de pessoas.

Art. 5º. Fica restabelecido o funcionamento das academias de musculação, exercícios, dança, ginástica e atividades afins, adstrito ao período das 05h00min até 19h30min, com a capacidade máxima de lotação de 30% (trinta por cento), incluindo os profissionais instrutores e professores.

Art. 6º. As atividades abaixo nominadas, continuam suspensas:

Campos de futebol e quadras para a prática de esportes coletivos;

II. Atividades coletivas com finalidade turísticas, recreativas e de lazer em rios, riachos, cachoeiras, lagos, lagoas, poços, tanques, nascentes e/ou barragens, serras e morros;

III. Clubes e locais destinados à recreação;

Art. 7º. É permitido o funcionamento de Igrejas, templos e quaisquer espaços destinados à celebração de cultos religiosos, desde que adote as medidas estabelecidas em Protocolo de funcionamento definido pela Secretaria Municipal de Saúde, mediante Termo de Responsabilidade e de Ajuste de Conduta firmado junto à Vigilância Sanitária, limitado à capacidade máxima de lotação de 30% (trinta por cento).

Art. 8º. Permanecem totalmente proibidas, sob pena das sanções estabelecidas no art. 16 deste Decreto:

A realização de eventos e atividades coletivas desenvolvidos pela iniciativa pública ou privada, com a presença de público, tais como: festas, cavalgadas, eventos de lazer, desportivos, shows, circos, recepções, passeatas e afins;

II. Instalação de bancas, barracas, lonas e utensílios afins que possibilitem a comercialização de vestuários, tecidos, calçados, toalhas, colchas, cobertores, travesseiros, colchões, tambores, baldes, utensílios domésticos diversos e artigos de ferragens e afins por pessoa não residente e domiciliada neste município;

III. Comercialização de quaisquer produtos por camelôs, mascates e vendedores ambulantes não residentes e domiciliados neste município;

IV. Atividades recreativas e de lazer, em espaços públicos ou privados, que envolvam aglomeração de pessoas;

Art. 9º. Para fins deste Decreto, considera-se aglomeração, estando proibida, a reunião superior a 10 pessoas, ressalvados os casos e instituições que firmaram termo de compromisso e de ajuste de conduta com a Vigilância Sanitária.

Art. 10º. Fica permitida a realização de feiras livres, de quinta-feira a sábado, das O5:OOh às 20:00h, observando as seguintes determinações: 

I. Realizar a entrega aos clientes exclusivamente em embalagem apropriada para viagem, impedindo o consumo no local;

II. Evitar a aglomeração de pessoas defronte e/ou nos arredores de seu estabelecimento/barraca;

Art. 11. Os postos de atendimento bancário, correspondentes bancários e lotéricas deverão funcionar em horário estipulado pelo Banco Central do Brasil (BCB), sob forte estrutura de organização de filas de atendimento, com espaçamento mínimo de 2,0m (dois metros) entre as pessoas, a fim de evitar aglomerações e, quando necessário, a utilização de senhas, devendo, ainda:

Art. 12. Permanece permitido o transporte coletivo de passageiros dentro do perímetro do município, observando-se as seguintes medidas e restrições:

I. Cada veículo poderá transportar o número máximo de passageiros equivalente à metade (50%) dos assentos disponíveis;

II. O Veículo deve ser mantido limpo, higienizando frequentemente com álcool 70% ou hipoclorito de sódio (água sanitária) os pega-mãos, corrimãos, catracas, equipamentos de bilhetagem e qualquer superfície que tenha contato com passageiros, motorista e cobrador;

III. O interior do veículo deve ser mantido bem ventilado;


I. DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS INFRATORES:

a) Aplicação de multa, variando entre 01 (um) e 10 (dez) salários mínimos, arbitradas pela autoridade competente, conforme a natureza da infração, a ser lançada nos anais do Departamento de Arrecadação e Tributos Municipais, que adotará todas as providências para a sua cobrança;

b) Suspensão do Alvará de Funcionamento;

c) Cassação do alvará de Funcionamento;


II. DOS PARTICULARES E TRANSEUNTES

a) Aplicação de multa no valor de 522,50 (quinhentos e vinte e dois reais e cinquenta centavos); §1º. Além das sanções acima capituladas, o agente infrator estará susceptível à responsabilização civil e criminal.

















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