DECRETO COVID-19 MACAÚBAS: PREFEITURA PUBLICA NOVO DECRETO REFERENTE AO LOCKDOWN EM 11.MAR.2021
Já que o LOCKDOWN não deu certo e os casos da COVID-19
continuaram aumentando, a Prefeitura de Macaúbas publicou um novo Decreto
liberando quase todos os comércios, que já estavam abertos mesmos conforme imagens
vistas nas redes sociais.
Agora com essa liberação a população e o comércio precisam fazer
a sua parte, as proibições continuam para alguns comércios, leiam o Decreto com
cuidado, respeitem o mesmo para não ter que pagar multa ou ter seu comércio
fechado definitivamente.
OS PRINCIPAIS PONTOS SÃO:
A data do novo Decreto
será: a partir das 00h00min do dia 12 de março até as 23h59min do dia 22 de
março de 2021.
Art. 2º. Fica restabelecido o funcionamento de toda e qualquer atividade comercial e prestação de serviços no âmbito deste Município, observadas as medidas e restrições especificadas neste Decreto.
Parágrafo
único. Excetuam-se ao disposto no caput deste artigo, os bares e distribuidoras
de bebidas alcóolicas.
Art. 3º. Fica proibida a comercialização de bebidas
alcóolicas no âmbito deste Munícipio, sob pena de cassação do alvará de
funcionamento e multa. Parágrafo único. A proibição disposta neste artigo
aplica-se, inclusive, a mercados, supermercados, mercearias e congêneres.
§1º. Excetuam-se à limitação de horário de funcionamento
estabelecida no caput deste artigo, podendo funcionar em regime de 24h (vinte e
quatro horas), 07 (sete) dias por semana, os seguintes estabelecimentos:
Farmácia;
II. Postos de Combustível;
III. Estabelecimentos de Saúde Públicos e Privados;
IV. Laboratórios de análises clínicas públicos e privados;
V. Hotéis e Pousadas;
VI. Serviços de distribuição de energia, de captação,
tratamento e distribuição de água e os serviços de provedores de internet;
§4º. Fica proibida a sonorização automotiva, a realização de
apresentações musicais presenciais e a transmissão de eventos esportivos nos
estabelecimentos comerciais, a fim de desestimular a aglomeração de pessoas.
Art. 5º. Fica restabelecido o funcionamento das academias de
musculação, exercícios, dança, ginástica e atividades afins, adstrito ao
período das 05h00min até 19h30min, com a capacidade máxima de lotação de 30%
(trinta por cento), incluindo os profissionais instrutores e professores.
Art. 6º. As atividades abaixo nominadas, continuam
suspensas:
Campos de futebol e quadras para a prática de esportes
coletivos;
II. Atividades coletivas com finalidade turísticas,
recreativas e de lazer em rios, riachos, cachoeiras, lagos, lagoas, poços,
tanques, nascentes e/ou barragens, serras e morros;
III. Clubes e locais destinados à recreação;
Art. 7º. É permitido o funcionamento de Igrejas, templos e
quaisquer espaços destinados à celebração de cultos religiosos, desde que adote
as medidas estabelecidas em Protocolo de funcionamento definido pela Secretaria
Municipal de Saúde, mediante Termo de Responsabilidade e de Ajuste de Conduta
firmado junto à Vigilância Sanitária, limitado à capacidade máxima de lotação
de 30% (trinta por cento).
Art. 8º. Permanecem totalmente proibidas, sob pena das
sanções estabelecidas no art. 16 deste Decreto:
A realização de eventos e atividades coletivas desenvolvidos
pela iniciativa pública ou privada, com a presença de público, tais como:
festas, cavalgadas, eventos de lazer, desportivos, shows, circos, recepções,
passeatas e afins;
II. Instalação de bancas, barracas, lonas e utensílios afins
que possibilitem a comercialização de vestuários, tecidos, calçados, toalhas,
colchas, cobertores, travesseiros, colchões, tambores, baldes, utensílios
domésticos diversos e artigos de ferragens e afins por pessoa não residente e
domiciliada neste município;
III. Comercialização de quaisquer produtos por camelôs,
mascates e vendedores ambulantes não residentes e domiciliados neste município;
IV. Atividades recreativas e de lazer, em espaços públicos
ou privados, que envolvam aglomeração de pessoas;
Art. 9º. Para fins deste Decreto, considera-se aglomeração,
estando proibida, a reunião superior a 10 pessoas, ressalvados os casos e
instituições que firmaram termo de compromisso e de ajuste de conduta com a
Vigilância Sanitária.
Art. 10º. Fica permitida a realização de feiras livres, de quinta-feira a sábado, das O5:OOh às 20:00h, observando as seguintes determinações:
I. Realizar a entrega aos clientes exclusivamente em embalagem
apropriada para viagem, impedindo o consumo no local;
II. Evitar a aglomeração
de pessoas defronte e/ou nos arredores de seu estabelecimento/barraca;
Art. 11. Os postos de atendimento bancário, correspondentes
bancários e lotéricas deverão funcionar em horário estipulado pelo Banco
Central do Brasil (BCB), sob forte estrutura de organização de filas de
atendimento, com espaçamento mínimo de 2,0m (dois metros) entre as pessoas, a
fim de evitar aglomerações e, quando necessário, a utilização de senhas,
devendo, ainda:
Art. 12. Permanece permitido o transporte coletivo de
passageiros dentro do perímetro do município, observando-se as seguintes
medidas e restrições:
I. Cada veículo poderá transportar o número máximo de
passageiros equivalente à metade (50%) dos assentos disponíveis;
II. O Veículo deve ser mantido limpo, higienizando frequentemente com álcool 70% ou hipoclorito de sódio (água sanitária) os pega-mãos, corrimãos, catracas, equipamentos de bilhetagem e qualquer superfície que tenha contato com passageiros, motorista e cobrador;
III. O interior do veículo deve ser mantido bem ventilado;
I. DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS INFRATORES:
a) Aplicação de multa, variando entre 01 (um) e 10 (dez)
salários mínimos, arbitradas pela autoridade competente, conforme a natureza da
infração, a ser lançada nos anais do Departamento de Arrecadação e Tributos
Municipais, que adotará todas as providências para a sua cobrança;
b) Suspensão do Alvará de Funcionamento;
c) Cassação do alvará de Funcionamento;
II. DOS PARTICULARES E TRANSEUNTES
a) Aplicação de multa no valor de 522,50 (quinhentos e vinte
e dois reais e cinquenta centavos); §1º. Além das sanções acima capituladas, o
agente infrator estará susceptível à responsabilização civil e criminal.
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