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VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, DESCUMPRIR MEDIDAS PROTETIVAS CONFIGURA CRIME DE DESOBEDIÊNCIA?

by - julho 30, 2020



É bastante comum que, nos casos envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, a vítima, com medo de ser novamente violentada, peça a fixação de medidas protetivas, com o objetivo de manter o agressor distante.
Para isso, em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, deverá a autoridade policial (Delegado de Polícia) remeter, no prazo de 48 horas, expediente apartado (ou seja, que será processado de forma separada, autônoma) com o pedido da ofendida para a concessão imediata de medidas protetivas de urgência (Lei 11.340/2006, art. 12, inciso III).



Caberá ao juiz analisar o pedido de fixação de medidas protetivas de urgência (Lei 11.340/2006, art. 12, inciso I), cujas hipóteses estão previstas no art. 22 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).


A título de exemplo, podemos mencionar: a) a suspensão do porte ou restrição do porte de armas do agressor (art. 22, inciso I); b) o afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida (art. 22, inciso II); c) a restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores (art. 22, inciso IV); entre outras.


O mais frequente é que o magistrado fixe uma distância mínima que o autor do fato deve manter em relação à vítima (100 metros, 200 metros, 300 metros de distância ou até mais, a depender do caso concreto).


E SE O AGRESSOR NÃO CUMPRIR A DISTÂNCIA MÍNIMA E TENTAR SE (RE) APROXIMAR DA MULHER?

Durante muito tempo se discutiu se o descumprimento injustificado de medidas protetivas de urgência (pouco importando qual a medida fixada) poderia configurar o crime de desobediência, previsto no artigo 330 do Código Penal.


O delito em questão consiste em “desobedecer à ordem legal de funcionário público”. A pena é de detenção, de quinze dias a seis meses, além de multa.


Lembrando que, nos termos do artigo 327, caput, do Código Penal, “considera-se funcionário público para os efeitos penais quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego, ou função pública”.


Porém, a tese de que o descumprimento injustificado de medidas protetivas de urgência configura crime de desobediência nunca foi bem-recebida pelos Tribunais Superiores. Até porque, a Lei Maria da Penha não faz nenhuma menção nesse sentido.


Em outras palavras, o entendimento dominante sempre foi no sentido de que, para que o descumprimento injustificado de medidas protetivas de urgência caracterizasse crime de desobediência (art. 330 do Código Penal), a Lei Maria da Penha deveria ter previsto de modo expresso essa possibilidade.




EMENTA: HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. CRIME DEDESOBEDIÊNCIA. CONDUTA ATÍPICA NA ESPÉCIE. PREVISÃO DE OUTRAS PUNIÇÕES. ORDEM CONCEDIDA. O descumprimento de medida protetiva deferida com base na Lei n.º 11.340/2006 não caracteriza, isoladamente, o crime de desobediência previsto no art. 330 do CP, quanto mais se a proteção conferida pela lei extravagante pode ser alcançada por punições de outra natureza. Ordem concedida."(TJMG - HC 1.0000.12.130740-9/000 - 3ª Câm.Crim. - Relator: Des. Antônio Armando dos Anjos - Julg. 19/02/2013 - Public.: 26/02/2013)

 (...) o descumprimento de medida protetiva de urgência prevista naLei Maria da Penhaa (art. 22 da Lei 11 .340/2006) não configura crime de desobediência (art. 330 do CP), porquanto a legislação previu alternativas para que ocorra o efetivo cumprimento das medidas protetivas de urgência, prevendo sanções de natureza civil , processual civil, administrativa e processual penal , sem fazer qualquer ressalva quanto ao crime de desobediência (STJ, 5ª Turma, RHC 41.970/ MG, Rei. Min. Laurita Vaz, j. 7/8/2014).
O advento da Lei 13.641/18 colocou um ponto final na questão.
Isso porque, referida lei acrescentou um art. 24-A à Lei Maria da Penha, tornando típica (e, portanto, possível de responsabilização criminal) a conduta de “descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta lei”. A pena é de detenção de 3 meses a 2 anos.


Configura-se o crime em questão independentemente de as medidas terem sido determinadas por um juiz de competência civil ou criminal (§ 1º). Caso o agressor tenha sido preso em flagrante, somente o delegado de polícia poderá conceder fiança (§ 2º).


FONTE: JUS BRASIL




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