VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, DESCUMPRIR MEDIDAS PROTETIVAS CONFIGURA CRIME DE DESOBEDIÊNCIA?
É bastante comum que, nos casos envolvendo violência
doméstica e familiar contra a mulher, a vítima, com medo de ser novamente
violentada, peça a fixação de medidas protetivas, com o objetivo de manter o
agressor distante.
Para isso, em todos os casos de violência doméstica e
familiar contra a mulher, deverá a autoridade policial (Delegado de
Polícia) remeter, no prazo de 48 horas, expediente apartado (ou seja, que
será processado de forma separada, autônoma) com o pedido da ofendida para a
concessão imediata de medidas protetivas de urgência (Lei 11.340/2006, art. 12, inciso III).
Caberá ao juiz analisar o pedido de fixação de medidas
protetivas de urgência (Lei 11.340/2006, art. 12, inciso I),
cujas hipóteses estão previstas no art. 22 da
Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
A título de exemplo, podemos mencionar: a) a
suspensão do porte ou restrição do porte de armas do agressor (art. 22, inciso
I); b) o afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a
ofendida (art. 22, inciso II); c) a restrição ou suspensão de visitas
aos dependentes menores (art. 22, inciso IV); entre outras.
O mais frequente é que o magistrado fixe uma distância
mínima que o autor do fato deve manter em relação à vítima (100 metros,
200 metros, 300 metros de distância ou até mais, a depender do caso concreto).
E SE O AGRESSOR NÃO CUMPRIR A DISTÂNCIA MÍNIMA E TENTAR SE
(RE) APROXIMAR DA MULHER?
Durante muito tempo se discutiu se o descumprimento
injustificado de medidas protetivas de urgência (pouco importando qual a
medida fixada) poderia configurar o crime de desobediência, previsto no
artigo 330 do Código Penal.
O delito em questão consiste em “desobedecer à ordem
legal de funcionário público”. A pena é de detenção, de quinze dias a seis
meses, além de multa.
Lembrando que, nos termos do artigo 327, caput,
do Código Penal, “considera-se
funcionário público para os efeitos penais quem, embora transitoriamente ou sem
remuneração, exerce cargo, emprego, ou função pública”.
Porém, a tese de que o descumprimento injustificado de
medidas protetivas de urgência configura crime de desobediência nunca foi
bem-recebida pelos Tribunais Superiores. Até porque, a Lei Maria da Penha não
faz nenhuma menção nesse sentido.
Em outras palavras, o entendimento dominante sempre foi
no sentido de que, para que o descumprimento injustificado de medidas
protetivas de urgência caracterizasse crime de desobediência (art. 330 do Código Penal),
a Lei Maria da Penha deveria
ter previsto de modo expresso essa possibilidade.
EMENTA: HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO
DE MEDIDAS PROTETIVAS. CRIME DEDESOBEDIÊNCIA. CONDUTA ATÍPICA NA ESPÉCIE.
PREVISÃO DE OUTRAS PUNIÇÕES. ORDEM CONCEDIDA. O descumprimento de medida
protetiva deferida com base na Lei n.º 11.340/2006 não caracteriza,
isoladamente, o crime de desobediência previsto no art. 330 do CP, quanto mais se
a proteção conferida pela lei extravagante pode ser alcançada por punições de
outra natureza. Ordem concedida."(TJMG - HC 1.0000.12.130740-9/000 - 3ª
Câm.Crim. - Relator: Des. Antônio Armando dos Anjos - Julg. 19/02/2013 -
Public.: 26/02/2013)
(...) o
descumprimento de medida protetiva de urgência prevista naLei Maria da Penhaa
(art. 22 da
Lei 11 .340/2006) não configura crime
de desobediência (art. 330 do CP), porquanto a
legislação previu alternativas para que ocorra o efetivo cumprimento das
medidas protetivas de urgência, prevendo sanções de natureza civil , processual
civil, administrativa e processual penal , sem fazer qualquer ressalva quanto
ao crime de desobediência (STJ, 5ª Turma, RHC 41.970/ MG, Rei. Min.
Laurita Vaz, j. 7/8/2014).
O advento da Lei 13.641/18 colocou um ponto
final na questão.
Isso porque, referida lei acrescentou um art. 24-A à Lei Maria da Penha, tornando
típica (e, portanto, possível de responsabilização criminal) a conduta de “descumprir
decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta lei”.
A pena é de detenção de 3 meses a 2 anos.
Configura-se o crime em questão independentemente de
as medidas terem sido determinadas por um juiz de competência civil ou criminal
(§ 1º). Caso o agressor tenha sido preso em flagrante, somente o
delegado de polícia poderá conceder fiança (§ 2º).
FONTE: JUS BRASIL
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