VEREADOR QUE SAIR OU VOTAR CONTRA O PARTIDO PODE PERDER O MANDATO
Um Vereador de Ibipitanga perguntou ao nosso Blog se poderia trocar de partido? Fomos na UVC e descobrimos o seguinte.
Em 2007, o Supremo Tribunal Federal finalmente reconheceu a força normativa do princípio constitucional da fidelidade partidária e, em consequência, firmou o entendimento de que o mandato não é propriedade particular do indivíduo que está no seu exercício, mas pertence ao partido político pelo qual ele foi eleito. Conforme ressabido, não existe candidato sem partido político. Fora do partido o sujeito jamais poderá concorrer a um cargo eletivo.
Em linhas gerais, o instituto da fidelidade partidária consiste na obrigação de o filiado obedecer às diretrizes programáticas e não abandonar a legenda pela qual foi eleito, sob pena de perda do mandato eletivo. Dessa forma, os partidos têm o direito de preservar as suas vagas quando houver transferência injustificada do mandatário para uma outra agremiação.
Para dar efetividade ao comando emanado do STF, o Tribunal Superior Eleitoral editou a Resolução nº 22.610/07, disciplinando o processo da ação de decretação de perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa. Em razão do seu caráter normativo, a referida Resolução ingressou no ordenamento jurídico com a força de lei ordinária.
O seu texto estabelece todo o rito da ação, além das causas justificadoras de desfiliação partidária, que impedem a reivindicação do mandato, desde que devidamente comprovadas nos autos.
Os Partidos Políticos são os principais interessados em requerer a perda do mandato eletivo dos políticos que não forem fieis aos seus ideais ou que solicitarem a sua desfiliação durante o exercício do cargo político.
São também legítimos para requerer a perda do cargo eletivo de um agente político que, solicitou sua desfiliação partidária ou foi infiel aos ideais de seu partido durante o exercício de seu mandato, os que possuem o direito iminente de ocuparem os cargos eletivos, seja de prefeito, vereador, governador, deputado, presidente ou senador, por serem os suplentes dos mandatos.
A lei eleitoral pátria tem sido cada vez mais rígida contra as condutas dos mandatários de cargos políticos, que tentam se utilizar de artifícios eleitoreiros ilegais para se beneficiarem.
O disposto no §1º do art. 1º da Resolução TSE nº 22.610/07 enumera as hipóteses de “justa causa”, para desfiliação partidária, verbis:
“Art. 1º – O partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa.
1º – Considera-se justa causa:
I) incorporação ou fusão do partido;
II)criação de novo partido;
III) mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;
IV) grave discriminação pessoal. (…)”
Deve-se destacar que a mera “insatisfação”, face às decisões do partido não pode ser condição ou/e argumento a ser utilizado com forma de burlar os mandamentos legais, pois tais situações devem ser consideradas como acontecimentos naturais da vida cotidiana política.
Urge esclarecer também, que “grave discriminação pessoal” é aquela em que transforma o filiado em alvo de insuportável segregação dentro do partidos.
a) Incorporação ou fusão do partido:Se o partido for incorporado por outro, ou de fundir a outro, naturalmente adotará filosofia, estatutos e diretrizes deste outro partido. Nesta situação, considera-se que o político não é obrigado a se manter na agremiação, pois neste caso, poderia estar violentando sua ideologia política pessoal para aderir a uma prática que não condiz coma sua. Então, se o partido for incorporado ou se fundir a outro, há justa causa para desfiliação e a atitude não é considerada infidelidade partidária.
b) Criação de novo partido:Havendo criação de um novo partido, o político pode se desfiliar de sua legenda e adotar a nova. Está também é considerada justa causa para desfiliação, não havendo também perda do mandato.
c) Mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário:Os partidos políticos possuem Estatuto e Programa Partidário, com suas regras, objetivos, propostas. Se a direção do partido fugir radicalmente dessas disposições em temas de grande relevância e com conseqüências evidentes para os filiados, é possível alegar justa causa para desfiliação. Mas veja, não se trata de opinião pessoal de um dirigente, ou ações de grupos internos do partido. Esta possibilidade de justa causa para desfiliação deve emergir de mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário, praticada pela direção do partido, de forma a trazer prejuízos ao partido e aos filiados. Esta alegação deve ser comprovada judicialmente, na defesa do político, e o juiz avaliará se configura ou não justa causa capaz de evitar a cassação do mandato.
d) Grave discriminação pessoal:Trata-se de perseguição, humilhação pública, exposição indevida do político pelo partido. Não é a mera divergência de idéias, é preciso que fique comprovada a grave discriminação pessoal, por documentos ou testemunhas. Caso contrário, não haverá reconhecimento da justa causa e o mandato será cassado.
Os partidos políticos não podem ser utilizados como meros “hospedeiros” de políticos que possuem o claro intuito de apena utilizá-los para se favorecerem na campanha eleitoral.
Ademais, os políticos devem sempre zelar pela vontade de seus eleitores que confiaram em suas ideologias de trabalho e com a ideologia e estratégia de governo de sua agremiação. O mandato eletivo deve ser coerente com o que foi apresentado durante a campanha eleitoral e deve ser respeitado até o final de deu mandato.
Em especial, no caso da eleição para a composição da Edilidade ou dos Deputados, o critério fidelidade partidária deve ser considerado prioritário. Observa-se que a fidelidade de um político não se relaciona apenas com os partidos, mas com o pleno funcionamento da Câmara e com o papel fundamental da participação dos eleitores na construção da Democracia.
Departamento Jurídico UVC
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