JUSTIÇA SUSPENDE DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL PARA PREFEITO EM BOTUPORÃ
A Juíza Eleitoral da 168ª ZONA ELEITORAL DE IGAPORÃ –BA, Drª Adriana Silveira Bastos, determinou a suspensão imediata da divulgação de uma pesquisa eleitoral, registrada sob o nº BA-07774/2020), sobre intenções de voto para pré-candidatos a prefeito em BOTUPORÃ, que seria divulgada nesta quarta-feira(12). A pesquisa sob responsabilidade da empresa AGÊNCIA SUDOESTE – JORNALISMO, de acordo com a DECISÃO JUDICIAL que SUSPENDEU a divulgação, não atendeu às exigências legas, pois, registrou como sendo a empresa Agência Sudoeste a realizadora da pesquisa, entretanto, o questionário encontra-se identificado como tendo sido feito por outra empresa, a OPEN – PESQUISA DE OPINIÃO ASSESSORIA MUNICIPAL.
A Juíza entendeu como relevante a fundamentação jurídica do Representante do Partido Avante de Botuporã, concedendo a tutela antecipada solicitada na Representação Eleitoral Nº 0600103-91.2020.6.05.0168, realçando que, tal fato afasta a confiabilidade dos dados registrados e, por conseguinte, afronta a Resolução 23.600/2019 no seu art. 2º, caput. Diante do exposto, a magistrada determinou a suspensão imediata da divulgação da pesquisa impugnada, enquanto não esclarecido qual empresa efetivamente realizou a pesquisa, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, e sem prejuízo de caracterizar crime de desobediência.
A liminar, obtida pelo Avante em Botuporã, permitiu que outros esclarecimentos viessem à tona. Informações colhidas junto ao Conselho Regional de Estatística (CONRE5), nesta data (11/08/2020), dão conta de que outro fator poderá ser decisivo para o cancelamento definitivo do levantamento e punição grave aos responsáveis. A assessoria jurídica do partido informou que pretende juntar documento que comprova a inexistência de Credenciamento junto ao Conselho, não somente da AGÊNCIA SUDOESTE – JORNALISMO, como também da OPEN-PESQUISA DE OPINIÃO ASSESSORIA MUNICIPAL.
Isso se confirmando, resta exposta ilegalidade insanável, pois, “O registro de Pessoa Jurídica é obrigatório por leis e decretos, além da LEI FEDERAL N.º 6.839/1980, que dispõe sobre o registro de Empresas nas Entidades Fiscalizadoras do exercício de profissões, que diz em seu Art. 1º: “O registro de empresas e a anotação dos Profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviço a terceiros.”
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